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Bem-vindo à nossa página dedicada à proteção contra crimes econômicos. Sabemos o quão vital é para você proteger seu negócio dos perigos do mundo empresarial. Estou aqui para ajudar você a entender, prevenir e combater os crimes econômicos que ameaçam a segurança e o sucesso da sua empresa.

Kavaguti Advocacia & Consultoria

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Inscrito na OAB/SP sob o nº 347.300, Eduardo Y. R. Kavaguti, membro da comissão de direito penal da OAB/SP tornou-se bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) no ano de 2013. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-Graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro-Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Assistente do Professor Dr. Motauri Ciocchetti de Souza, na cadeira de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) desde 2014.

Como podemos te ajudar

Clique por cima de uma seção para falar com um advogado.

Crimes Contra a Ordem Tributária

O artigo 1º da Lei nº 8.137/90 se refere ao crime de sonegação fiscal stricto sensu. As condutas previstas são a supressão ou redução de tributo de forma ardilosa ou fraudulenta

Contra as Finanças Públicas

Um dos exemplos é o crime de contratação de operação de crédito, contido no artigo 359-A: ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. A pena é de reclusão, de 1 a 2 anos.

Contra a Ordem Econômica

O artigo 1º da Lei nº 8.176/91 inicia indicando o que constitui crime contra a ordem econômica: adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico...

Crimes Contra o Sistema Financeiro

Também conhecida como Lei do Colarinho Branco, já que seus tipos são praticados por profissionais do governo e pelo meio corporativo.

Crimes de Lavagem de Dinheiro

O artigo 1º alterado prevê como crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pedidos de habeas corpus

Vou utilizar todo o meu conhecimento para elaborar o seu pedido de habeas corpus e aumentar as suas chances de aguardar o processo em liberdade.

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Inscrito na OAB/SP sob o nº 347.300,
Eduardo Y. R. Kavaguti, 
membro da comissão de direito penal da OAB/SP tornou-se bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) no ano de 2013. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-Graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro-Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Assistente do Professor Dr. Motauri Ciocchetti de Souza, na cadeira de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) desde 2014.

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O artigo 1º da Lei nº 8.137/90 se refere ao crime de sonegação fiscal stricto sensu. As condutas previstas são a supressão ou redução de tributo de forma ardilosa ou fraudulenta

Contra as Finanças Públicas

Um dos exemplos é o crime de contratação de operação de crédito, contido no artigo 359-A: ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. A pena é de reclusão, de 1 a 2 anos.

Contra a Ordem Econômica

O artigo 1º da Lei nº 8.176/91 inicia indicando o que constitui crime contra a ordem econômica: adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico...

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Também conhecida como Lei do Colarinho Branco, já que seus tipos são praticados por profissionais do governo e pelo meio corporativo.

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O artigo 1º alterado prevê como crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

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